No início de julho deste ano, foi aprovada a Lei nº 14.620, que determinou a inclusão do §4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (CPC). À luz da nova regra, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados eletronicamente, ficando dispensada a assinatura de testemunhas nesse caso.
Até a mudança, para que um documento particular fosse considerado título executivo extrajudicial, e, portanto, exigível em juízo, ele precisaria ser assinado pelo devedor e pelo menos por outras duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Agora, quando a integridade da assinatura do devedor puder ser constatada por provedor de assinatura eletrônica, torna-se desnecessária a participação das testemunhas na conclusão do documento.
Importante ressaltar que essa dispensa se aplica a qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Isso significa que estão incluídas:
Evidentemente, a alteração não se aplica à assinatura digitalizada, aquela na qual o titular apenas escaneia, ou reproduz digitalmente, sua firma manuscrita.
Essa alteração vem no sentido de simplificar as exigências para constituição de títulos executivos extrajudiciais, sem perder segurança jurídica. Isso porque, de um lado, a assinatura eletrônica tem mecanismos suficientes para dar alto grau de certeza sobre a identidade das partes. De outro, embora o propósito da participação de testemunhas fosse garantir a regularidade do acordo, quem lida com o cotidiano corporativo sabe que esse procedimento já era pro forma há muitos anos.
Afastada a exigência da participação de testemunhas, agora é hora de reavaliar minutas contratuais e fluxos de assinatura para fazer refletir o novo cenário legislativo.
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