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Lei 14.620/23 dispensa testemunhas em documentos com assinatura eletrônica

Tendência de simplificação associada às assinaturas eletrônicas alcança os títulos executivos extrajudiciais, dispensando a participação de testemunhas.

No início de julho deste ano, foi aprovada a Lei nº 14.620, que determinou a inclusão do §4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (CPC). À luz da nova regra, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados eletronicamente, ficando dispensada a assinatura de testemunhas nesse caso.

Até a mudança, para que um documento particular fosse considerado título executivo extrajudicial, e, portanto, exigível em juízo, ele precisaria ser assinado pelo devedor e pelo menos por outras duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Agora, quando a integridade da assinatura do devedor puder ser constatada por provedor de assinatura eletrônica, torna-se desnecessária a participação das testemunhas na conclusão do documento.

Importante ressaltar que essa dispensa se aplica a qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Isso significa que estão incluídas:

  • Assinatura eletrônica simples: aquela que associa dados a outros dados do signatário em formato eletrônico, permitindo, assim, algum grau de identificação (ex. solicita nome, RG ou CPF e envia código por telefone ou e-mail).
  • Assinatura eletrônica avançada: aquela que usa certificado digital, que não precisa ser emitido pelo ICP-Brasil, permitindo a identificação inequívoca do usuário (ex. certificados corporativos, assinador do gov.br, etc)
  • Assinatura eletrônica qualificada: aquela que usa certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.

Evidentemente, a alteração não se aplica à assinatura digitalizada, aquela na qual o titular apenas escaneia, ou reproduz digitalmente, sua firma manuscrita.

Essa alteração vem no sentido de simplificar as exigências para constituição de títulos executivos extrajudiciais, sem perder segurança jurídica. Isso porque, de um lado, a assinatura eletrônica tem mecanismos suficientes para dar alto grau de certeza sobre a identidade das partes. De outro, embora o propósito da participação de testemunhas fosse garantir a regularidade do acordo, quem lida com o cotidiano corporativo sabe que esse procedimento já era pro forma há muitos anos.

Afastada a exigência da participação de testemunhas, agora é hora de reavaliar minutas contratuais e fluxos de assinatura para fazer refletir o novo cenário legislativo.


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Giuliana Rezende
Giuliana Rezende
Giuliana é advogada e mestranda em Direito pela UFMG. Além de ser apaixonada por tudo o que envolva as ciências jurídicas, também tem foco em gestão, economia e ESG. Combinando tudo isso, ela está sempre a procura de dados e abordagens inovadoras para mostrar todas as vantagens de uma gestão mais inteligente de contratos.